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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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DECRETO Nº 4.758, DE 21 DE JUNHO
DE 2003.
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Dá nova redação ao parágrafo único do art. 3º e
ao § 2º do art. 40 do Decreto nº
4.541, de 23 de dezembro de 2002, que regulamenta os arts. 3º,
13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002,
que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial,
recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo
às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei no
10.438, de 26 de abril de 2002,
DECRETA:
Art. 1o
O parágrafo
único do art. 3o e o §
2o do art. 40 do Decreto no 4.541,
de 23 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o
.......................................................
Parágrafo único. Os valores
econômicos a serem inicialmente utilizados na CDE serão divulgados
em data a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia e os valores
econômicos a serem utilizados no PROINFA serão divulgados com, pelo
menos, trinta dias de antecedência em relação a cada Chamada Pública."
(NR)
Art. 40. .......................................................
.......................................................
§ 2o
O Ministério de Minas e Energia editará o manual de instruções
para enquadramento na CDE e sua correspondente operacionalização."
(NR)
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o Decreto
no 4.644, de 24 de março de 2003.
Brasília,
21 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.2003.
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